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CONDIÇÃO DE “MULA” NÃO CONFIGURA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.

O crime de associação ao tráfico de drogas consiste na união de pessoas para fins de negócios à traficância. Tendo como objetivo o comando de produção, venda e comércio de entorpecentes.

Para condenação por associação ao tráfico de drogas é necessário a caracterização do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Neste sentido, não basta o portador ser pego transportando drogas para associação ou organização criminosa à serviço do tráfico.

O conceito de associação se define como destaca o Art. 35 da Lei 11.343/2006:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º , e 34 da Lei de Drogas.

Nota-se que o artigo 35 da referida lei menciona como se dá a configuração, que no caso, duas ou mais pessoas, mas com a finalidade de praticar os crimes previstos no artigo 33 da Lei de Drogas. Ou seja, as pessoas devem estar envolvidas no comércio ilícito para o tráfico de drogas. Não bastando ser um contratado para o despacho da mercadoria. Assim, para configurar o vínculo de associado, é preciso ser um membro da organização.

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