A detração da pena é um direito do réu previsto na lei penal quando este vier a responder uma ação penal, preso. Neste caso é muito importante que a aplicação venha ocorrer já na sentença, pois após, será emitido uma guia de execução provisória para cumprimento de pena, mesmo com recursos pendentes de julgamento.
O juiz ao sentenciar deve aplicar a detração penal ou (detração da pena) como determina o artigo 42 do Código Penal:
Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Assim, o réu preso provisório, tem o direito do desconto do tempo da prisão provisória devendo ser descontado na execução. Ex: (ficou preso 1 ano – recebeu 8 anos de pena na sentença) a pena restante será de 7 anos a ser cumprida. O que muitas vezes, significa que a aplicação da detração corresponde quase o tempo necessário para progressão de regime.
Em caso do juiz de primeiro grau ao proferir a sentença deixar de aplicar a detração, o réu deve buscar a aplicação no recurso de apelação ou junto à Vara de Execução Penal (VEP) para que não ocorra prejuízos e o mesmo não cumpra mais tempo do que foi recebido na sentença condenatória.
Gomes & Freitas Advogados é uma Advocacia especializada na Defesa dos direitos na Execução Penal.
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Artigo por: Leonice Aparecida Gomes – Escritório Gomes & Freitas Advogados.