A progressão de regime é um direito concedido na legislação brasileira para trabalhar a reinserção do apenado na sociedade novamente. Contudo algo muito importante sobre a progressão é saber que para cada tipo penal existe uma porcentagem mínima para alcançar o benefício. Muito importante observar a redação do artigo 12 da LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Veja que a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais inovou os requisitos para progressão com um rol taxativo para cada tipo de pena e obedecendo os critérios de primariedade e reincidência de cada apenado. Anteriormente a progressão se dava com o cumprimento de 1/6 para crimes comuns, 2/5 para primário e 3/5 para reincidente hediondo ou equiparado, as mudanças na execução agora são outras.
O mais importante é conhecer o seu direito para saber pedir na hora certa e não ter o pedido negado pelo juízo da Vara de execução penal ou Vara de execução criminal a depender de cada Estado.
Gomes & Freitas Advogados é uma Advocacia especializada na Defesa dos direitos na Execução Penal.
Se ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda, agende uma consulta com um de nossos advogados.
Artigo por: Leonice Aparecida Gomes – Escritório Gomes & Freitas Advogados.