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QUANDO PEDIR A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO?

A progressão de regime é um direito concedido na legislação brasileira para trabalhar a reinserção do apenado na sociedade novamente. Contudo algo muito importante sobre a progressão é saber que para cada tipo penal existe uma porcentagem mínima para alcançar o benefício. Muito importante observar a redação do artigo 12 da LEP:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: 

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Veja que a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais inovou os requisitos para progressão com um rol taxativo para cada tipo de pena e obedecendo os critérios de primariedade e reincidência de cada apenado. Anteriormente a progressão se dava com o cumprimento de  1/6 para crimes comuns, 2/5 para primário e 3/5 para reincidente hediondo ou equiparado, as mudanças na execução agora são outras.

O mais importante é conhecer o seu direito para saber pedir na hora certa e não ter o pedido negado pelo juízo da Vara de execução penal ou Vara de execução criminal a depender de cada Estado.


Gomes & Freitas Advogados é uma Advocacia especializada na Defesa dos direitos na Execução Penal.

Se ficou com alguma dúvida ou precisa de ajuda, agende uma consulta com um de nossos advogados.

Artigo por: Leonice Aparecida Gomes – Escritório Gomes & Freitas Advogados.

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